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Processo:
0059293-69.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0059293-69.2026.8.16.0000

Recurso: 0059293-69.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse
Requerente(s): JORGE LUIZ FORNAZZARI
TEREZINHA DOMINGUES CORREIA
Requerido(s): EMILY CHRISTIE DE LIMA
I -
Jorge Luiz Fornazzari e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima
Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegaram, em síntese, violação aos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil:
sustentam que ajuizaram ação possessória referente ao imóvel objeto da lide e formularam
pedido de tutela possessória de urgência, medida que foi indeferida no acórdão recorrido.
Afirmam que, ao reconhecer a insuficiência da prova documental inicial para concessão liminar
imediata, o Colegiado deveria ter oportunizado a audiência de justificação prévia. Defendem
que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva aos referidos dispositivos ao manter o
indeferimento da tutela possessória sem observância dessa etapa procedimental,
transformando a insuficiência documental inicial em fundamento suficiente para rejeição da
tutela, em afronta à sistemática legal das ações possessórias.
Postularam “a concessão de tutela provisória de natureza conservativa para preservação do
estado fático da área litigiosa durante a tramitação recursal” (REsp mov. 1.1).

II -
Verifica-se que o caso em tela trata de decisão proferida em sede de medida liminar, em que o
Colegiado assim decidiu (AI mov. 24.1):
“- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do
Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na
exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente
pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura
da ação.
- No caso dos autos, não se fala em esbulho ou turbação praticados pelos agravados, dada a
ausência de prova de qualquer prática que a eles possa ser atribuída”.
Desse modo, por não se tratar de decisão terminativa, a pretensão recursal encontra óbice na
Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. A propósito:
“(...) DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a
via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso,
via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor
do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de
violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da
tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos
autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das
premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no
AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024).
“(...) 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível,
em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou
indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária
e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja
reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que
configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de
instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da
Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo
interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Além disso, aplica-se também a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “A
discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência
exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).
Por fim, diante da inadmissão do presente recurso especial, o pleito de concessão de tutela
antecipada de urgência encontra-se prejudicado.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 735/STF
e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20