Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0059293-69.2026.8.16.0000 Recurso: 0059293-69.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Requerente(s): JORGE LUIZ FORNAZZARI TEREZINHA DOMINGUES CORREIA Requerido(s): EMILY CHRISTIE DE LIMA I - Jorge Luiz Fornazzari e Outra interpuseram Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegaram, em síntese, violação aos artigos 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil: sustentam que ajuizaram ação possessória referente ao imóvel objeto da lide e formularam pedido de tutela possessória de urgência, medida que foi indeferida no acórdão recorrido. Afirmam que, ao reconhecer a insuficiência da prova documental inicial para concessão liminar imediata, o Colegiado deveria ter oportunizado a audiência de justificação prévia. Defendem que o acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva aos referidos dispositivos ao manter o indeferimento da tutela possessória sem observância dessa etapa procedimental, transformando a insuficiência documental inicial em fundamento suficiente para rejeição da tutela, em afronta à sistemática legal das ações possessórias. Postularam “a concessão de tutela provisória de natureza conservativa para preservação do estado fático da área litigiosa durante a tramitação recursal” (REsp mov. 1.1). II - Verifica-se que o caso em tela trata de decisão proferida em sede de medida liminar, em que o Colegiado assim decidiu (AI mov. 24.1): “- Para o deferimento da liminar de reintegração de posse regulamentada pelo artigo 562 do Código de Processo Civil, faz-se necessário verificar, tão somente, se existem provas já na exordial tanto da existência de posse anterior quanto do esbulho praticado supostamente pela parte ré, desde que o esbulho tenha ocorrido dentro de ano e dia antes da propositura da ação. - No caso dos autos, não se fala em esbulho ou turbação praticados pelos agravados, dada a ausência de prova de qualquer prática que a eles possa ser atribuída”. Desse modo, por não se tratar de decisão terminativa, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “(...) DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024). “(...) 2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024). Além disso, aplica-se também a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “A discussão acerca da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no AREsp n. 2.633.539/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024). Por fim, diante da inadmissão do presente recurso especial, o pleito de concessão de tutela antecipada de urgência encontra-se prejudicado. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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